Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:.
I no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e
II em seu sítio na rede mundial de computadores.
Parágrafo único Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso..