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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção VII – Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 145 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 145. A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração.

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 5º Caberá recurso hierárquico da decisão da autoridade julgadora que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma do disposto no art. 127.

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 6º Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

a) pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022

b) pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa.

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019VigênciaRevogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022

I pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, nas hipóteses de adesão a solução na fase de conciliação ambiental; ou

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022Redação anterior (sem nota na fonte)

II pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa.

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 4º Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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