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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção VII – Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 140 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017

I recuperação:

Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017

b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022

c) de vegetação nativa;

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022

d) de áreas de recarga de aquíferos; e

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022

e) de solos degradados ou em processo de desertificação;

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022

II proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017

III monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017

IV mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017

V manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017

VI educação ambiental;

Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019Vigência

VII promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019Vigência

VIII saneamento básico;

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019Vigência

IX garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022

X implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019Vigência

§ 1º Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017

§ 2º O disposto no § 1o não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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