Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente..
Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008
Parágrafo único Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.