Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada.
Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022
CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção IV – Da Instrução e Julgamento
Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial