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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção III – Da Defesa

Art. 113 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 1º Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, a contagem do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput reiniciará integralmente.

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 2º O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

Parágrafo único O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.

Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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