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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE · Seção I – Das Disposições Gerais · Subseção II – Das Multas

Art. 11 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022

I aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022

§ 2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022

§ 3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022

§ 4º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124.

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022

I agravar a pena conforme disposto no caput;

Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022

II notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e

Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022

III julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022

§ 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.

Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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