Art. 48-B. Fica vedada a reativação de benefício cessado quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso.
Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018
ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO
Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 48-B. Fica vedada a reativação de benefício cessado quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial