Art. 45. Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-la à Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025
Parágrafo único Eventual restrição ao usufruto do Benefício de Prestação Continuada mediante retenção de cartão magnético ou qualquer outra medida congênere praticada por terceiro será objeto das medidas cabíveis.
Redação anterior (sem nota na fonte)