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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 42 do Regulamento do BPC

Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 42. O Benefício de Prestação Continuada, concedido por via administrativa ou judicial, será revisto periodicamente para avaliação do preenchimento dos requisitos constantes da legislação e da continuidade das condições que lhe deram origem, e o processo de reavaliação passará a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.

Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025

Parágrafo único A reavaliação do benefício de que trata o caput será feita na forma disciplinada em ato conjunto específico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, ouvido o INSS.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e observará:

Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018

I o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;

Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025

II a confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família;

Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018

III o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o § 4 º do art. 20 da Lei n º 8.742, de 1993; e

Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

IV as reavaliações da deficiência constatada anteriormente, quando o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita.

Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018

V o registro biométrico do beneficiário ou de seu responsável legal em uma das bases autorizadas para esse fim, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, observadas as exceções previstas.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 2º Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso.

Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 3º A revisão de que trata o caput poderá ser realizada para os benefícios concedidos ou reativados judicialmente, observados os critérios definidos na decisão judicial.

Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compartilharão as bases de dados nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016.

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018

§ 5º Os benefícios concedidos administrativamente que utilizem critérios definidos em ações civis públicas poderão ser revisados de acordo com os mesmos critérios de sua concessão.

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 6º A reavaliação médica e social da deficiência fica condicionada à conclusão da análise relativa à renda, decorrente do procedimento disposto no inciso II do § 1º.

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018

§ 7º A reavaliação médica e social da deficiência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício.

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018

§ 8º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará ato complementar ao disposto neste artigo.

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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