Art. 41-A. A gestão e a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada serão acompanhadas e monitoradas pelo Comitê Intersetorial de Assessoramento, instituído em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025