Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO · Seção I – Da Habilitação e da Concessão

Art. 20 do Regulamento do BPC

Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.

Parágrafo único Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.

Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 2º Caracterizará desistência do requerimento o não cumprimento, em até trinta dias, da exigência de:

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

I inscrição ou regularização no CPF;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

II inscrição ou atualização no CadÚnico; ou

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

III efetivação do registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 3º A análise do requerimento cessará imediatamente quando ficar caracterizada a desistência, e caberá ao interessado realizar novo requerimento.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos