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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO · Seção I – Da Habilitação e da Concessão

Art. 10 do Regulamento do BPC

Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. A pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente.

Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018

I certidão de nascimento;

Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018

II certidão de casamento;

Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018

III certificado de reservista;

Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018

IV carteira de identidade; ou

Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018

V carteira de trabalho e previdência social

Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018

Parágrafo único As crianças e os adolescentes menores de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput.

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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