Art. 26. Ficam excluídas da obrigatoriedade do seguro, para os "riscos comerciais ", as operações efetuadas:
I Com órgãos de administração pública estrangeira ou entidade a eles vinculada ou quando a operação fôr realizada com particular que a tiver garantia por um daqueles órgãos ou entidades.
II Cem sucursais, filiais ou agencias do exportador, ou com devedores em cujos negócios seja aquele interessado, como sócio ou credor.
Parágrafo único Para as operações referidas no inciso I dêste artigo, poderá ser concedida cobertura conjuntamente com a de "riscos políticos e extraordinários ".