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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – Do seguro obrigatório contra riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas

Art. 18 do Decreto dos Seguros Obrigatórios

Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar, contra os riscos de incêndio, seus bens móveis e imóveis, situados no país, desde que, localizados, em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, tenham, isoladamente ou em conjunto valor igual ou superior a vinte mil cruzeiros novos.

Vide Decreto nº 85.266, de 1980

Parágrafo único Para determinação da importância pela qual deverá ser realizado o seguro, serão adotados os valôres de reposição dos bens.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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