Art. 17. O seguro de crédito rural será disciplinado pelo CNSP, nos têrmos da disposição do artigo 10 do Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967.
CAPÍTULO VIII – Do seguro rural obrigatório
Art. 17 do Decreto dos Seguros Obrigatórios
Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial