Art. 88. Mediante proposta da SUSEP, será destituído pelo ministro da Indústria e do Comércio o liquidante que não cumprir os devêres que lhe impõe o decreto-lei nº 73-66.
Parágrafo único Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuízos causados, no desempenho de suas funções, à massa liquidanda ou a terceiros, por negligência, abuso, má-fé ou infração de qualquer dispositivo do decreto-lei nº 73-66.