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ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VIII – Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 88 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 88. Mediante proposta da SUSEP, será destituído pelo ministro da Indústria e do Comércio o liquidante que não cumprir os devêres que lhe impõe o decreto-lei nº 73-66.

Parágrafo único Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuízos causados, no desempenho de suas funções, à massa liquidanda ou a terceiros, por negligência, abuso, má-fé ou infração de qualquer dispositivo do decreto-lei nº 73-66.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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