Art. 87. As vendas de títulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serão feitas em bôlsa, pelos corretores de Fundos Públicos.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VIII – Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
Art. 87 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial