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ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VIII – Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 76 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 76. Dentro de noventa dias da cassação da Carta-Patente, o liquidante levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das Reservas Técnicas, dos Fundos ou do capital;

b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantido de Reservas Técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;

c) a relação dos créditos trabalhistas, da Fazenda Pública, da Previdência Social e do IRB;

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.

Parágrafo único O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no art. 43, § 3º, do Decreto-lei ora regulamentado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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