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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VIII – Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 75 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 75. O liquidante designado pela SUSEP será o responsável pela administração da Sociedade liquidanda e terá amplos podêres para representá-la, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dêle, inclusive os seguintes:

a) propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização do capital pelos acionistas;

b) nomear e demitir funcionários;

c) fixar os vencimentos de funcionários;

d) outorgar ou revogar mandatos;

e) transigir;

f) vender valôres móveis e bens imóveis;

g) pagar e receber, firmando os competentes recibos e dando quitação;

h) convocar assembléia-geral dos acionistas, na hipótese de liquidação voluntária;

i) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando e endossando cheques, ordens de pagamento e outros papéis necessários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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