Art. 75. O liquidante designado pela SUSEP será o responsável pela administração da Sociedade liquidanda e terá amplos podêres para representá-la, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dêle, inclusive os seguintes:
a) propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização do capital pelos acionistas;
b) nomear e demitir funcionários;
c) fixar os vencimentos de funcionários;
d) outorgar ou revogar mandatos;
e) transigir;
f) vender valôres móveis e bens imóveis;
g) pagar e receber, firmando os competentes recibos e dando quitação;
h) convocar assembléia-geral dos acionistas, na hipótese de liquidação voluntária;
i) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando e endossando cheques, ordens de pagamento e outros papéis necessários.