Art. 63. As Sociedades Seguradoras são obrigadas a:
I publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário Oficial da União ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede e, também em outro jornal de grande circulação o relatorio da Diretoria, obalanço, conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;
II realizar a sua Assembléia Geral Ordinaria ate 31 de março de cada ano;
III enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a documentação pertinente as Assembléias Gerais, nomeção de agentes e representantes autorizados, modicações na Diretoria e no Conselho Fiscal, balanços e demais atos que forem exigidos.
IV manter na matriz, sucursais e agencias os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas;
V dentro de quarenta e cinco dias, independentimente de notificação, contados da terminação de cada trimestre, os dados estatisticos das operações efetuadas duranrte o referido periodo, organizados de acôrdo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP.