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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VI – Das Sociedades Seguiradoras · SEçãO II – Da Organização, Constituição e Funcionamento

Art. 63 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 63. As Sociedades Seguradoras são obrigadas a:

I publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário Oficial da União ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede e, também em outro jornal de grande circulação o relatorio da Diretoria, obalanço, conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;

II realizar a sua Assembléia Geral Ordinaria ate 31 de março de cada ano;

III enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a documentação pertinente as Assembléias Gerais, nomeção de agentes e representantes autorizados, modicações na Diretoria e no Conselho Fiscal, balanços e demais atos que forem exigidos.

IV manter na matriz, sucursais e agencias os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas;

V dentro de quarenta e cinco dias, independentimente de notificação, contados da terminação de cada trimestre, os dados estatisticos das operações efetuadas duranrte o referido periodo, organizados de acôrdo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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