Art. 5º Nos casos de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujas condições valerão integralmente para tôdas as cosseguradoras.
Parágrafo único Além das demais declarações necessárias, a apólice conterá os nomes de tôdas as cosseguradoras, por extenso, os valôres da respectiva responsabilidade assumida devendo ser assinada pelos representantes legais de cada Sociedade cosseguradora.