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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VI – Das Sociedades Seguiradoras · SEçãO II – Da Organização, Constituição e Funcionamento

Art. 49 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 49. Os subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal de suas ações, e os restantes 50% (cinqüenta por cento) dentro de um ano, a contar da publicação da Portaria de autorização para funcionamento, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP.

Parágrafo único Igual procedimento será observado nos casos de aumento do capital em dinheiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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