Art. 49. Os subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal de suas ações, e os restantes 50% (cinqüenta por cento) dentro de um ano, a contar da publicação da Portaria de autorização para funcionamento, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP.
Parágrafo único Igual procedimento será observado nos casos de aumento do capital em dinheiro.