Art. 48. Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das Sociedades Seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas, as estabelecidas pelo CNSP e, especialmente, as seguintes:
I capital inicial minimo de NCr$500.000;
II capital adicional de NCr$500.000, para operar em seguros de resposabilidades;
III capital adicional de NCr$500.000, para operara em seguros de garantias;
IV capital adicional de NCr$100.000, para para operar em seguros de acidentes pessoais;
V capital adicional de NCr$200.000, para operar em seguros de saude;
VI capital adicional de NCr$600.000, para operar em seguros de pessoas.
§ 1º O cumprimento das condições dêste artigo e a realização do capital inicial mínimo permitirão operar nos seguros de direitos, coisas, obrigações e bens.
§ 2º Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.