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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VI – Das Sociedades Seguiradoras · SEçãO II – Da Organização, Constituição e Funcionamento

Art. 48 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 48. Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das Sociedades Seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas, as estabelecidas pelo CNSP e, especialmente, as seguintes:

I capital inicial minimo de NCr$500.000;

II capital adicional de NCr$500.000, para operar em seguros de resposabilidades;

III capital adicional de NCr$500.000, para operara em seguros de garantias;

IV capital adicional de NCr$100.000, para para operar em seguros de acidentes pessoais;

V capital adicional de NCr$200.000, para operar em seguros de saude;

VI capital adicional de NCr$600.000, para operar em seguros de pessoas.

§ 1º O cumprimento das condições dêste artigo e a realização do capital inicial mínimo permitirão operar nos seguros de direitos, coisas, obrigações e bens.

§ 2º Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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