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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VI – Das Sociedades Seguiradoras · SEçÃO I – Da Autorização para Funcionamento

Art. 46 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 46. Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, será expedida a Carta Patente para o funcionamento da Sociedade pelo Ministro da Industria e do Comercio, a qual, depois de registrada na SUSEP, arquivada no órgão do Registro do Comercio da Sede da Sociedade e publicada a certidão de arquivamento no Diário Oficia l da União, dara direito ao inicio das operações, preenchidas as demais exigências legais e regulamentares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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