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ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VI – Das Sociedades Seguiradoras · SEçÃO I – Da Autorização para Funcionamento

Art. 45 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 45. Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade interessada deverá comprovar perante a SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de revogação:

a) haver subscrito ações do capital do IRB;

b) ter efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei para seu funcionamento;

c) haver satisfeito às exigências porventura constantes da Portaria da autorização;

d) cumprimento das exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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