Art. 45. Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade interessada deverá comprovar perante a SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de revogação:
a) haver subscrito ações do capital do IRB;
b) ter efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei para seu funcionamento;
c) haver satisfeito às exigências porventura constantes da Portaria da autorização;
d) cumprimento das exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.