Art. 26. O Conselho realizará até oito sessões ordinárias por mês.
§ 1º Serão realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.
§ 2º A matéria discutida nas sessões poderá ser objeto de Resolução, facultativamente, e constará de ata lavrada pelo Secretário do Conselho.
§ 3º Qualquer Conselheiro poderá requerer a discussão de determinado assunto secretamente.