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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO IV – Do Conselho Nacional de Seguros Privados

Art. 26 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 26. O Conselho realizará até oito sessões ordinárias por mês.

§ 1º Serão realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.

§ 2º A matéria discutida nas sessões poderá ser objeto de Resolução, facultativamente, e constará de ata lavrada pelo Secretário do Conselho.

§ 3º Qualquer Conselheiro poderá requerer a discussão de determinado assunto secretamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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