Art. 25. O Presidente do Conselho será o Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º O Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade.
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do Conselho, na ordem estabelecida no art. 10 ou, à falta dêles, pelos respectivos representantes, na mesma ordem.