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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO IV – Do Conselho Nacional de Seguros Privados

Art. 25 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 25. O Presidente do Conselho será o Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º O Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade.

§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do Conselho, na ordem estabelecida no art. 10 ou, à falta dêles, pelos respectivos representantes, na mesma ordem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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