Art. 13. Os balanços levantados pelas pessoas jurídicas deverão conter necessàriamente os valôres segurados decorrentes das obrigações do artigo 20, do Decreto-lei 73/66, contabilizados nas contas de compensação.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO III – Dos seguros obrigatórios
Art. 13 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial