Art. 120. Os pedidos de habilitação e registro de corretores, apresentados ao Ministério da Indústria e Comércio até 31 de dezembro de 1966, poderão ser deferidos a critério da SUSEP, desde que atendam às exigências legais.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO XI – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 120 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial