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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO XI – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 120 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 120. Os pedidos de habilitação e registro de corretores, apresentados ao Ministério da Indústria e Comércio até 31 de dezembro de 1966, poderão ser deferidos a critério da SUSEP, desde que atendam às exigências legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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