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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO XI – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 115 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 115. A SUSEP apresentará ao CNSP, dento de 120 dias, o plano de fiscalização das associações de classe de beneficência e de socorros mútuos e dos montepios que instituem pensões ou pecúlios.

Parágrafo único A constituição de qualquer nova Entidade com as finalidades das referidas neste artigo dependerá de prévia autorização de Govêrno Federal de conformidade com a regulamentação a ser baixada pelo CNPS.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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