Art. 115. A SUSEP apresentará ao CNSP, dento de 120 dias, o plano de fiscalização das associações de classe de beneficência e de socorros mútuos e dos montepios que instituem pensões ou pecúlios.
Parágrafo único A constituição de qualquer nova Entidade com as finalidades das referidas neste artigo dependerá de prévia autorização de Govêrno Federal de conformidade com a regulamentação a ser baixada pelo CNPS.