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Carreira Pública

Art. 22 da Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal

Decreto nº 6.029/2007 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Parágrafo único O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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