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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS · Seção I – Dos Objetivos

Art. 3º do Regulamento da Lei dos Consórcios Públicos

Decreto nº 6.017/2007 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 3º Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:

I a gestão associada de serviços públicos;

II a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

III o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

IV a produção de informações ou de estudos técnicos;

V a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

VI a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

VII o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

VIII o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

IX a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

X o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1o, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;

XI o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

XII as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e

XIII o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.

§ 1º Os consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles.

§ 2º Os consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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