Art. 12. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.
CAPÍTULO III – DA GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS · Seção II – Do Regime Contábil e Financeiro
Art. 12 do Regulamento da Lei dos Consórcios Públicos
Decreto nº 6.017/2007 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial