Artigo 27 Os Estados Partes que desejarem efetuar contribuições voluntárias, além das contribuições previstas no Artigo 26, deverão informar o Comitê tão logo seja possível, para que este possa planejar suas atividades de acordo.
ANEXO – I. Disposições gerais
Artigo 27 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialContribuições voluntárias suplementares ao Fundo
Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial