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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 27 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialContribuições voluntárias suplementares ao Fundo

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 27 Os Estados Partes que desejarem efetuar contribuições voluntárias, além das contribuições previstas no Artigo 26, deverão informar o Comitê tão logo seja possível, para que este possa planejar suas atividades de acordo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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