Artigo 25 Natureza e recursos do Fundo
1. Fica estabelecido um "Fundo para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial", doravante denominado "o Fundo".
2. O Fundo será constituído como fundo fiduciário, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro da UNESCO.
3. Os recursos do Fundo serão constituídos por:
a) contribuições dos Estados Partes;
b) recursos que a Conferência Geral da UNESCO alocar para esta finalidade;
c) aportes, doações ou legados realizados por:
i) outros Estados;
ii) organismos e programas do sistema das Nações Unidas, em especial o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, ou outras organizações internacionais;
iii) organismos públicos ou privados ou pessoas físicas;
d) quaisquer juros devidos aos recursos do Fundo;
e) produto de coletas e receitas aferidas em eventos organizados em benefício do Fundo;
f) todos os demais recursos autorizados pelo Regulamento do Fundo, que o Comitê elaborará.
4. A utilização dos recursos por parte do Comitê será decidida com base nas orientações formuladas pela Assembléia Geral.
5. O Comitê poderá aceitar contribuições ou assistência de outra natureza oferecidos com fins gerais ou específicos, vinculados a projetos concretos, desde que os referidos projetos tenham sido por ele aprovados.
6. As contribuições ao Fundo não poderão ser condicionadas a nenhuma exigência política, econômica ou de qualquer outro tipo que seja incompatível com os objetivos da presente Convenção.