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Carreira Pública

ANEXO – I. Disposições gerais

Artigo 25 da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural ImaterialVI. Fundo do patrimônio cultural imaterial

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 25 Natureza e recursos do Fundo

1. Fica estabelecido um "Fundo para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial", doravante denominado "o Fundo".

2. O Fundo será constituído como fundo fiduciário, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro da UNESCO.

3. Os recursos do Fundo serão constituídos por:

a) contribuições dos Estados Partes;

b) recursos que a Conferência Geral da UNESCO alocar para esta finalidade;

c) aportes, doações ou legados realizados por:

i) outros Estados;

ii) organismos e programas do sistema das Nações Unidas, em especial o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, ou outras organizações internacionais;

iii) organismos públicos ou privados ou pessoas físicas;

d) quaisquer juros devidos aos recursos do Fundo;

e) produto de coletas e receitas aferidas em eventos organizados em benefício do Fundo;

f) todos os demais recursos autorizados pelo Regulamento do Fundo, que o Comitê elaborará.

4. A utilização dos recursos por parte do Comitê será decidida com base nas orientações formuladas pela Assembléia Geral.

5. O Comitê poderá aceitar contribuições ou assistência de outra natureza oferecidos com fins gerais ou específicos, vinculados a projetos concretos, desde que os referidos projetos tenham sido por ele aprovados.

6. As contribuições ao Fundo não poderão ser condicionadas a nenhuma exigência política, econômica ou de qualquer outro tipo que seja incompatível com os objetivos da presente Convenção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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