Artigo 59 Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais com vistas a aumentar a eficácia da cooperação internacional prestada em conformidade com o presente Capítulo da presente Convenção.
ANEXO – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · Capítulo V – Recuperação de ativos
Artigo 59 da Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção)Acordos e tratados bilaterais e multilaterais
Decreto nº 5.687/2006 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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