Artigo 58 Os Estados Partes cooperarão entre si a fim de impedir e combater a transferência do produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e promover meios para recuperar o mencionado produto e, para tal fim, considerarão a possibilidade de estabelecer um departamento de inteligência financeira que se encarregará de receber, analisar e dar a conhecer às autoridades competentes toda informação relacionada com as transações financeiras suspeitas.
ANEXO – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · Capítulo V – Recuperação de ativos
Artigo 58 da Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção)Departamento de inteligência financeira
Decreto nº 5.687/2006 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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