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Carreira Pública

ANEXO – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · Capítulo I – Disposições gerais

Artigo 4 da Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção)Proteção da soberania

Decreto nº 5.687/2006 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 4

1. Os Estados Partes cumprirão suas obrigações de acordo com a presente Convenção em consonância com os princípios de igualdade soberana e integridade territorial dos Estados, assim como de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

2. Nada do disposto na presente Convenção delegará poderes a um Estado Parte para exercer, no território de outro Estado, jurisdição ou funções que a legislação interna desse Estado reserve exclusivamente a suas autoridades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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