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Carreira Pública

ANEXO – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · Capítulo I – Disposições gerais

Artigo 3 da Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção)Âmbito de aplicação

Decreto nº 5.687/2006 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 3

1. A presente Convenção se aplicará, de conformidade com suas disposições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, da apreensão, do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com a presente Convenção.

2. Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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