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Carreira Pública

ANEXO – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · Capítulo III – Penalização e aplicação da lei

Artigo 29 da Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção)Prescrição

Decreto nº 5.687/2006 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 29 Cada Estado Parte estabelecerá, quando proceder, de acordo com sua legislação interna, um prazo de prescrição amplo para iniciar processos por quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e estabelecerá um prazo maior ou interromperá a prescrição quando o presumido delinqüente tenha evadido da administração da justiça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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