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Carreira Pública

Art. 7º do Decreto da ABDI

Decreto nº 5.352/2005 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º O Conselho Fiscal será composto por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, um representante do Ministério da Fazenda e um representante da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, todos designados para um período de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução.

§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros, para um período de dois anos, vedada a recondução.

§ 2º O representante da sociedade civil no Conselho Fiscal será designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da ABDI informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

§ 4º Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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