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Carreira Pública

Art. 10 do Decreto da ABDI

Decreto nº 5.352/2005 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 10. A ABDI firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para execução das finalidades previstas no art. 2º.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável pela supervisão da gestão da ABDI, definirá, em conjunto com a entidade, os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 11.080, de 2004.

§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.

§ 3º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze dias, contados da data de sua assinatura.

§ 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior designará a unidade administrativa, dentre as já existentes na estrutura do Ministério, incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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