Artigo 22 Cada Estado Parte poderá adotar as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para ter em consideração, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação de que o presumível autor de uma infração tenha sido objeto noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infração prevista na presente Convenção.
ANEXO – CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL
Artigo 22 da Convenção de PalermoEstabelecimento de antecedentes penais
Decreto nº 5.015/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial