Artigo 21 Os Estados Partes considerarão a possibilidade de transferirem mutuamente os processos relativos a uma infração prevista na presente Convenção, nos casos em que esta transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instrução dos processos.
ANEXO – CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL
Artigo 21 da Convenção de PalermoTransferência de processos penais
Decreto nº 5.015/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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