Art. 8º Após os trabalhos de identificação e delimitação, o INCRA remeterá o relatório técnico aos órgãos e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de trinta dias, opinar sobre as matérias de suas respectivas competências:
I Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional - IPHAN;
II Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
VI Fundação Cultural Palmares.
Parágrafo único Expirado o prazo e não havendo manifestação dos órgãos e entidades, dar-se-á como tácita a concordância com o conteúdo do relatório técnico.