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Carreira Pública

Art. 8º do Decreto das Terras Quilombolas

Decreto nº 4.887/2003 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º Após os trabalhos de identificação e delimitação, o INCRA remeterá o relatório técnico aos órgãos e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de trinta dias, opinar sobre as matérias de suas respectivas competências:

I Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional - IPHAN;

II Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

V Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;

VI Fundação Cultural Palmares.

Parágrafo único Expirado o prazo e não havendo manifestação dos órgãos e entidades, dar-se-á como tácita a concordância com o conteúdo do relatório técnico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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