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Carreira Pública

Art. 6º do Decreto das Terras Quilombolas

Decreto nº 4.887/2003 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento administrativo, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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