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Carreira Pública

TÍTULO V – DO PROCEDIMENTO E DAS SANÇÕES ÉTICAS

Art. 40 do Código de Ética do Agente Público de MG

Decreto nº 46.644/2014 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 40 Na hipótese de aplicação de sanção, após esgotados os recursos, serão informados:

I a chefia imediata e o dirigente máximo do órgão ou entidade em que o agente público sancionado está em exercício; e

II o Governador, no caso de sanção de agente da Alta Administração do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único Cópia da síntese de ocorrência ética será enviada:

I à unidade de gestão de pessoas, para ser juntada e considerada no processo de avaliação de desempenho do agente público sancionado; e

II ao Conselho de Ética Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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