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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA CONDUTA ÉTICA DO GESTOR PÚBLICO · CAPÍTULO II – DA ALTA ADMINISTRAÇÃO

Art. 34 do Código de Ética do Agente Público de MG

Decreto nº 46.644/2014 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 34 Na ausência de lei que estabeleça outro prazo, será de quatro meses, contados da saída da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, o período de interdição para atividade incompatível com cargo, função ou emprego público anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade a observar, nesse prazo, as seguintes regras:

I não aceitar cargo, emprego ou função de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à da saída do Poder Executivo; e

II não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à da saída do Poder Executivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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