Art. 21 A atuação do gestor público deve pautar-se especialmente nas seguintes condutas:
I adotar medidas para evitar conflitos de interesse privado com o interesse público;
II tratar respeitosamente subordinados e demais colegas de trabalho;
III combater práticas que possam suscitar qualquer forma de abuso de poder;
IV utilizar, exclusivamente, o poder institucional que lhe é atribuído por meio do cargo, função ou emprego público que ocupa, para viabilizar o atendimento ao interesse público;
V buscar a excelência na qualidade do trabalho, utilizando a crítica, quando necessária, de forma construtiva e em caráter reservado, focando o ato ou fato e não a pessoa; e
VI apoiar a divulgação e adoção de condutas éticas no ambiente de trabalho.