Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA CONDUTA ÉTICA DO GESTOR PÚBLICO · CAPÍTULO I – DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS

Art. 21 do Código de Ética do Agente Público de MG

Decreto nº 46.644/2014 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21 A atuação do gestor público deve pautar-se especialmente nas seguintes condutas:

I adotar medidas para evitar conflitos de interesse privado com o interesse público;

II tratar respeitosamente subordinados e demais colegas de trabalho;

III combater práticas que possam suscitar qualquer forma de abuso de poder;

IV utilizar, exclusivamente, o poder institucional que lhe é atribuído por meio do cargo, função ou emprego público que ocupa, para viabilizar o atendimento ao interesse público;

V buscar a excelência na qualidade do trabalho, utilizando a crítica, quando necessária, de forma construtiva e em caráter reservado, focando o ato ou fato e não a pessoa; e

VI apoiar a divulgação e adoção de condutas éticas no ambiente de trabalho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa